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Progressão funcional

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Publicado: Quinta, 10 de Setembro de 2020, 00h56 | Última atualização em Sexta, 30 de Outubro de 2020, 17h40 | Acessos: 3384
Progressão Funcional

Art. 2º Entende-se por progressão a passagem do docente para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente. §1º A progressão e a promoção docente ocorrerão com base nos critérios gerais estabelecidos na Lei nº 12.772/2012 e observará, cumulativamente:

  • o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
  • aprovação em avaliação de desempenho.

 

Regulamento

 Fluxo do Processo Eletrônico de Solicitação: 

 

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